Na última quarta-feira, dia 08 de abril, por conta do covid-19, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 948 e que “dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura”, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. O objetivo desta MP é justamente auxiliar os segmentos de turismo e cultura.
A Medida Provisória prevê que, em caso de cancelamento de serviços, como pacote turísticos e reservas em meios de hospedagem, além de eventos, inclusive shows e espetáculos, cinema, teatro, plataforma digitais de venda de ingressos, entre outros, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigadas a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a ele estas opções:
Assim, o Governo Federal traçou três cenários diversos em caso de cancelamento dos serviços. O consumidor pode escolher uma das alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da MP (08 de abril do ano corrente) e, portanto, até o dia 06 de julho de 2020.
A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados deverá ocorrer no prazo de até doze meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e deverá respeitar a sazonalidade e valores dos serviços.
A disponibilização e utilização do crédito também deverá ocorrer no mesmo prazo acima.
Contudo, na impossibilidade de se efetivar um destes três cenários, a Medida Provisória determina que o prestador de serviços ou a sociedade empresária estará obrigada a restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E. O prazo para esta restituição também deverá ocorrer no mesmo prazo já citado.
A MP também regra as relações com artistas e profissionais que já tenham sido contratados até a data de edição da MP e que sofreram impactos em razão de cancelamento de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. Eles não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou caches que já tenham recebido, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, também contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
Todavia, caso não prestem os serviços contratados no prazo previsto, estes profissionais deverão restituir os valores que receberam, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, sempre no mesmo prazo.
Por fim, a medida é clara quando estabelece que sua finalidade é regrar relações de consumo caracterizadas pela hipótese de caso fortuito ou força maior, restando previsto que não ensejam danos morais ou exigências de multas e penalidades administrativas.
Os contemplados por esta Medida Provisória devem ser os meios de hospedagem, as agências de turismo, as transportadoras turísticas, os organizadores de eventos, os parques temáticos e os acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviço. No setor cultural, a medida deve valer para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingresso pela internet, artistas e contratados pelos eventos.
Já no campo das sociedades, a medida deve valer para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimento dotado de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Trata-se, portanto, de importante norma que visa regular e prevenir os conflitos que poderão ocorrer nestas áreas, envolvendo grande número de consumidores e prestadores de serviços.