Em 1º de abril de 2020, em razão do covid-19, vírus que acometeu a saúde pública internacionalmente, foi editada a Medida Provisória nº 936, a qual “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública”.
Como a própria definição da medida provisória aponta, o que se pretende é preservação dos empregos e da renda dos brasileiros, bem como a continuidade das atividades laborais e empresariais, de modo a reduzir os impactos sociais advindos desta calamidade pública.
À vista disso, foram estabelecidas as seguintes medidas, previstas no artigo 3º, da Medida Provisória nº 936: pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, objetivando esclarecer como se darão as relações trabalhistas durante o estado de calamidade pública, passa-se a explicar cada uma dessas medidas.
A redução proporcional da jornada de trabalho, prevista no artigo 7º, da Medida Provisória nº 936, prevê que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, “o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados por até noventa dias”. Em razão da redução proporcional do salário, esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será custeado pela União.
Para que seja possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: i) acordo individual entre empregado e empregador, por escrito; ii) o acordo deverá ser encaminhado com antecedência de, no mínimo, dois dias; iii) o acordo prevalecerá no prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública; iv) deve haver a preservação do salário-hora de trabalho.
Ademais, o empregado terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e, após o restabelecimento da jornada de trabalho, também terá garantia provisório no emprego pelo mesmo período de redução. Exemplo: caso haja redução na jornada de trabalho e no salário pelo período de 03 meses, o empregado terá estabilidade no emprego por mais 03 meses, após encerrada a vigência do acordo que permitia a redução salarial e de jornada.
A redução da jornada de trabalho e do salário, conforme previsto no inciso III, do artigo 7º, da Medida Provisória nº 936, deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes percentuais: 25%; 50% e 70%. Deveras, para cada um desses percentuais deverá ser observado o seguinte:
Para que seja aplicada redução de jornada e de salário diversos dos estabelecidos na Medida Provisória, deverá haver negociação coletiva. Insta salientar que o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda não será pago, caso a redução da jornada de trabalho e do salário seja inferior a 25%.
Previsto no artigo 8º, da Medida Provisória nº 936, “o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados”. O prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias, sendo possível o fracionamento em até dois períodos de 30 dias.
As condições para tanto são:
Ainda nesta hipótese, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor de 100% do seguro desemprego a que teria direito, caso a receita bruta anual da empresa seja até R$ 4,8 milhões. Aqui, não há obrigatoriedade de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador.
Todavia, caso a receita anual da empresa seja superior a R$ 4,8 milhões, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor de 70% do seguro desemprego a que teria direito, e, além disso, receberá ajuda compensatória mensal obrigatória paga pelo empregador, no valor de 30% do salário que recebe.
Ademais, é imprescindível que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregadores não permitam, parcial ou integralmente, qualquer tipo de atividade remota, teletrabalho ou trabalho à distância.
Conforme visto, esse benefício será pago, pela União, ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso ou ao empregado que sofreu redução da jornada de trabalho, com redução de seu salário.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Em caso de redução da jornada de trabalho, percentual do seguro desemprego que será recebido é equivalente ao percentual da redução da jornada de trabalho e do salário. Já na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor de benefício emergencial será de 100% do seguro desemprego, quando não há a ajuda mensal compensatória obrigatória a ser paga pelo empregador, ou de 70% do seguro desemprego a que teria direito, caso haja a ajuda mensal compensatória obrigatória.
Importante dizer que a concessão desse benefício não alterará o valor do seguro desemprego que o empregado possa vir a ter direito. Ademais, não terá direito a esse benefício pessoa que recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego.
Os trabalhadores intermitentes, por sua vez, terão direito a esse benefício, no valor de R$ 600,00, pelo prazo de 03 meses, contados a partir da vigência da Medida Provisória, sem direito à cumulação do benefício, caso haja mais de um vínculo nessa modalidade e sem direito à cumulação com outro benefício emergencial.
No dia 06 de abril de 2020 o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363-DF, diante dos preceitos contidos nos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º e incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal, deferiu em parte a cautelar, para assentar que: “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Assim, os acordos individuais podem continuar a ser formalizados. Entretanto, surtirão efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos dos empregados ou em caso da falta de manifestação, na forma e nos prazos do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Decisão Monocrática deverá ser submetida ao Plenário do STF, quando poderá ser referendada ou modificada.