Pela Lei Civil parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, sempre levando em conta as necessidades da pessoa que os reclama e a possibilidade de quem será obrigado a prestá-los, o que se chama de binômio necessidade-possibilidade.
Quando se trata de pagamento de alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros, é veraz que a fixação, além dos requisitos de que acima – necessidade-possibilidade, também deve ser atualmente considerado seu caráter excepcional, temporário e subsidiário. Dada a excepcionalidade e temporariedade forçoso reconhecer que a fixação de alimentos está no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado.
São cabíveis, pois, apenas quando o alimentando, aquele que necessita dos alimentos, for pessoa com idade, condições e formação profissional que não lhe possibilitem a inserção, ou reinserção, promoção ou aprimoramento, no mercado de trabalho.
Nesse sentido, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes do casamento desfeito a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne capacidade para o trabalho e, portanto, prover a sua própria manutenção.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1616889/RJ de 13/12/2016, pela relatora Ministra Nancy Andrighi, deixou assentado que “…Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante….”.
Ainda, o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.556/ES, de 12/12/2017, deixou consignado que: … “2. A regra é que a obrigação alimentar devida à ex-companheira seja provisória, fixando-se termo certo. 3. O fim da relação deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua, motivo pelo qual o pagamento de alimentos é regra excepcional que exige interpretação restritiva. 4. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), facultando-se à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, caso necessário. …”.O entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.Assim, alimentos são devidos entre ex-cônjuges ou companheiros, quando estiver presente a incapacidade de quem dele necessita e, ainda, respeitado sempre seu caráter temporário e não mais eterno e vitalício.
Por fim, o princípio constitucional da solidariedade, que permeia as relações familiares, não pode lastrear pretensão de se manterem os deveres conjugais e convivenciais de forma permanente, definitiva ou vitalícia, após o rompimento da convivência, de modo a tornar um ex-cônjuge ou companheiro eterno devedor do outro.
Dr. Odair Zanelli
Advogado, professor universitário e de cursos preparatórios para carreiras jurídicas, especialista em Direito de Família e das Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil e mestre em Direitos Difusos e Coletivos.